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Este Painel faz parte do diagnóstico realizado no âmbito do Plano Nacional para o Poder Judiciário, intitulado: “Judicialização e Sociedade: ações para acesso à saúde pública de qualidade”. O referido Plano, elaborado pelo Comitê Organizador do Fórum Nacional* (Portaria n. 245/2020 do CNJ), visa subsidiar os Comitês Estaduais de Saúde (Resolução n. 238/2016) na elaboração de planos estaduais voltados à prevenção de novas demandas judiciais por acesso à saúde, bem como para a preservação dos direitos fundamentais à vida e à saúde.
O Conselho Nacional de Justiça, comprometido com efetivação dos direitos humanos e promoção do desenvolvimento, criou assim o Laboratório de Inovação, Inteligência e Objetivos de Desenvolvimento Sustentável do CNJ (LiODS), programa que une o conhecimento institucional, a inovação e a cooperação com o objetivo de se alcançar a paz, a justiça e a eficiência institucional. E é por meio deste Laboratório, estabelecido em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), que o presente estudo foi elaborado.
Os dados apresentados na aba “Dados Resp. Questionários” dizem respeito a levantamento feito junto aos Poderes Executivo e Judiciário por meio de questionários eletrônicos específicos voltados para: Tribunais (estaduais e federais), Magistrados (Estaduais e Federais), Órgãos Gestores das Unidades Federativas e Distrito Federal e Órgãos Gestores dos Municípios. Os questionários estiveram disponíveis para preenchimento entre 23 de setembro e 13 de novembro de 2020.
A íntegra dos questionários poderá ser consultada a partir das abas: “Questionário Tribunais”, “Questionário Magistrados”, “Questionário Sec. Municipais” e “Questionário Sec. Estaduais”.
Os dados apresentados na aba “Dados Ministério da Saúde” referem-se a informações fornecidas pelo Ministério da Saúde por meio por meio do Sistema de Internações Hospitalares (SIH), do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) e o Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA).
*Comitê Organizador do Fórum Nacional da Saúde do Poder Judiciário:Candice Lavocat Galvão, supervisora do Fórum Nacional da Saúde do Poder Judiciário e presidente da Comissão Permanente de Políticas Sociais e de Desenvolvimento do Cidadão do CNJ;
I – Valter Shuenquener de Araújo, Secretário-Geral do Conselho Nacional de Justiça;
II – Sandra Krieger Gonçalves, Conselheira do Conselho Nacional do Ministério Público;
III – João Pedro Gebran Neto, Desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região;
IV – Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;
V – Arnaldo Hossepian Salles Lima Júnior, Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo;
VI – Aline Mancino da Luz Caixeta, Procuradora da República no Rio de Janeiro;
VII – Clênio Jair Schulze, Juiz Federal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região;
VIII – Milene de Carvalho Henrique, Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins;
IX – Daniel de Macedo Alves Pereira, Defensor Público Federal;
X – Ramiro Nóbrega Sant’Ana, Defensor Público da Defensoria Pública do Distrito Federal;
XI – Maria Inez Pordeus Gadelha, Chefe de Gabinete da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde;
XII – Paulo Roberto Vanderlei Rebello Filho, Diretor de Normas e Habilitação das Operadoras da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);
XIII – Meiruze Souza Freitas, Quarta Diretora Substituta da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);
XIV – Leonardo Moura Vilela e Alethele de Oliveira Santos, Assessores Jurídicos do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);
XV – Fernanda Vargas Terrazas, Assessora Jurídica do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS);
XVI – Giovanni Guido Cerri, médico, Professor da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo;
XVII – Ludhmila Abrahão Hajjar, médica, Professora da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e Coordenadora da UTI-COVID-HC;
XVIII – Clarice Alegre Petramale, médica, Assessora Especial do Conselho Federal de Medicina; e
XIX – Arthur Pinto Filho, Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo.
O formulário intitulado 'Judicialização e Sociedade: ações para acesso à saúde pública de qualidade - TRIBUNAIS' foi enviado à presidência dos 27 Tribunais de Justiça e dos 5 Tribunais Regionais Federais, obtendo total de resposta de 30 Tribunais (não responderam: TJCE e TJPB). O questionário continha 15 perguntas, apresentadas abaixo nesse painel, que levantava questões sobre interlocução interinstitucional entre o Poder Judiciário e a Câmara de Apoio Administrativo nos âmbitos estadual, distrital ou municipal, a fim de obter informações administrativas prévias e monitorar o cumprimento das decisões judiciais. Também foi possível avaliar a situação após deflagração da pandemia provocada pela Covid-19.
1. Ramo de Justiça/Tribunal:
2. Havia, até o início de 2020, alguma interlocução interinstitucional entre Sistema de Justiça e o Gestor Estadual, Distrital ou Municipal (Câmara de Apoio Administrativo) para obter informações administrativas prévias e para o monitoramento no cumprimento das decisões judiciais?
2.1 Essa interlocução já estava formalizada por algum ato administrativo?
2.2 Qual é o ato administrativo de formalização desta interlocução?
2.3 Quais instituições participam da interlocução interinstitucional?
3. Dada a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (conforme Lei nº 13.979/2020), foi estabelecida alguma interlocução interinstitucional entre Sistema de Justiça e o Gestor Estadual, Distrital ou Municipal (Câmara de Apoio Administrativo) para obter informações administrativas prévias e para o monitoramento no cumprimento das decisões judiciais?
3.1 Essa interlocução já estava formalizada por algum ato administrativo?
3.2 Qual é o ato administrativo de formalização desta interlocução, em especifico?
3.3 Quais instituições participam da interlocução interinstitucional?
O formulário intitulado ´Judicialização e Sociedade: ações para acesso à saúde pública de qualidade - Opinião dos Magistrados´ foi enviado por correio eletrônico a 5.860 magistrados onde se obteve a resposta de 1.243 desses magistrados. O questionário continha 17 perguntas, solicitava a identificação dos respondentes e abordava questões de avaliação de concordância a partir de afirmações relacionadas à interlocução interinstitucional entre os Poderes Executivos e Judiciário para prolação das decisões judiciais.
1. Unidade Judiciária:
2. A unidade judiciária em que atua é:
3. As demandas por serviços de saúde recebem tratamento diferenciado das demais questões que envolvem o controle jurisdicional da Administração Pública:
4. As partes não trazem informações e provas suficientes para proporcionar uma decisão criteriosa e adequada às peculiaridades do caso concreto:
5. Não há atualmente nenhuma ação institucional (seja por parte do Tribunal seja por parte do Governo Executivo estadual, distrital ou municipal) para um enfrentamento conjunto de problemas ou consequências da judicialização das políticas de saúde:
6. A troca de experiencias é estimulada pelos próprios magistrados de 1ª instancia que atuam em questões relacionadas à judicialização da saúde, sem apoio institucional formal:
7. Em geral, é realizada consulta administrativa prévia para embasar a decisão de liminares para os casos envolvendo serviços de saúde:
8. Um dos principais fatores para o aumento da demanda judicial relacionada a temas de saúde ocorre pelo próprio sucesso anterior de outros processos voltados ao tema, o que gera uma “fuga dos procedimentos administrativos do SUS” para o Poder Judiciário:
9. A maior parte dos processos que analiso não há apresentação de ato administrativo concreto de recusa por parte da Administração Pública sobre o pleito trazido ao Judiciário:
10. A realização de audiências preliminares nas questões envolvendo demandas de saúde vem sendo aplicada como regra nesta unidade judiciária:
11. O Ministério Público tem tido papel fundamental para não somente defender a Administração Pública, mas também esclarecer os atos administrativos que antecederam o contencioso judicial:*
12. Em geral, as decisões são tomadas considerando as diretrizes e normativos já existentes nas políticas públicas de saúde, sendo o processo judicial apenas um “acelerador” do cumprimento de ações já previstas pela Administração (incluindo seu orçamento):
12.1. Sendo assim, o processo judicial constitui-se apenas como um “acelerador” do cumprimento de ações:
13. Em caso de demanda por medicamento, somente são consideradas procedentes aquelas em que o referido medicamento solicitado tenha alguma previsão normativa (p.e.: registrado na ANVISA, inserido na RENAME ou Relação Estadual ou Distrital):
O formulário dos Municípios foi enviado a 763 Secretarias Municipais selecionados a partir do grau de influência desses municípios no acesso aos serviços de saúde (REGIC/IBGE: 2020) tendo sido possível obter resposta de 229 desses municípios. O questionário idealizado para o referido grupo continha 36 perguntas e, além de investigar a relação interinstitucional dos Poderes Executivo e Judiciário, indagava sobre procedimentos mais judicializados, existência de atos normativos e programas institucionais e orçamento do município destinado à resolução de demandas judicializadas. Por meio desse questionário, também foi possível obter informações sobre o momento excepcional que está sendo experimentado pelos entes municipais em razão da pandemia do Covid-19 (conforme Lei nº 13.979/2020).
1. UF/Município:
2. Existe algum controle e/ou sistema em que seja possível consultar o quantitativo de demandas ajuizadas em face do ente estatal?
3. Com que frequência as decisões judiciais consideram as políticas públicas existentes?
4. Desde o início de 2020 já havia neste município alguma interlocução administrativa com o Sistema de Justiça (Ministério Público, Defensoria Pública, etc.) em um modelo de Câmara de Apoio Administrativo de cooperação interinstitucional, para discussão pré-processual ou prévia nas demandas de saúde?
4.1 Há interesse deste município em formalizar alguma estrutura de cooperação interinstitucional?
5. Dada a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (conforme Lei nº 13.979/2020), foi estabelecida neste Município alguma interlocução administrativa com o Sistema de Justiça (Ministério Público, Defensoria Pública, etc.) num modelo de Câmara de Apoio Administrativo de cooperação interinstitucional, para discussão pré-processual ou prévia nas demandas de saúde?
5.1 Há interesse do Município em formalizar alguma estrutura de cooperação interinstitucional em face da situação de emergência em específico?
6. Existe consulta administrativa prévia dos magistrados para decidir liminares?
7. Há alguma interlocução administrativa sobre o cumprimento de liminares?
8. O setor jurídico do Município possui uma gerência de saúde ou um procurador municipal específico para trabalhar nas demandas judiciais de saúde?
9 . O Município possui Comissão de Farmácia Terapêutica – CFT?
10. O Município possui REMUME?
11. Tem havido desabastecimento de medicamentos da lista da REMUME?
12. Na sua opinião, quais são as duas principais causas identificadas para o desabastecimento?
13. Qual(is) o(s) componente(s) de assistência farmacêutica fornecido(s) pelo Município?
14. O município utiliza a Ata de Registro de Preços (ARP)?
15. O Município faz parte de Consórcio de Saúde?
16. Quais são as principais dificuldades para atingir 100% de cobertura vacinal neste município?
17. O Município pactuou na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) o encaminhamento dos pacientes na rede de atendimento para:
18. Este município normalmente:
19. Existe ato normativo que estabeleça regulação da marcação de consultas no âmbito do município (fila de espera regulada)?
20. Existe ato normativo que estabeleça regulação da marcação de consultas de maneira integrada entre este município e os demais que porventura possam ser encaminhados pacientes (fila de espera regulada)?
21. Existe ato normativo que estabeleça regulação da internação hospitalar no âmbito do município (fila de espera regulada)?
22. Existe ato normativo que estabeleça regulação da internação hospitalar de maneira integrada entre este município e os demais que porventura possam ser encaminhados pacientes (fila de espera regulada)?
23. Há controle sob a ordem das filas nos serviços prestados à população deste município (isto é, há algum sistema transparente de acesso a essas informações):
24. Há controle da data de solicitação e data destinada para consulta com especialista?
25. Há controle da data de solicitação e data destinada para cirurgia programada?
26. Há controle da data de solicitação e data destinada para tratamentos e/ou procedimentos não cirúrgicos (inclusive medicamentosos)?
27. Qual é o tempo médio de espera para atendimento de clínica médica?
28.1. Qual é o tempo médio de espera para consultas em ortopedia (em dias)
28.2. Qual é o tempo médio de espera para consultas em oftalmologia (em dias)
28.3. Qual é o tempo médio de espera para consultas em oncologia (em dias)
28.4. Qual é o tempo médio de espera para consultas em cardiologia (em dias)
29.1 Qual é o tempo médio de espera para procedimentos ortopédicos: (em dias)
29.2 Qual é o tempo médio de espera para procedimentos oftalmológicos: (em dias)
29.3 Qual é o tempo médio de espera para cirurgia de cabeça e pescoço: (em dias)
29.4 Qual é o tempo médio de espera para tratamento para cancêr: (em dias)
30. Quais são os 5 procedimentos mais demandados e qual o tempo médio de espera?
31. Quais foram as 5 especialidades médicas mais judicializadas nos últimos 5 anos?
32. Parte orçamentária municipal de 2019 destinada à resolução de demandas judicializadas:
33. Parte orçamentária estadual de 2019 destinada à resolução de demandas judicializadas:
34. Quais as três principais alterações sofridas no sistema de saúde em decorrência da situação de emergência pública decorrente do novo coronavírus:
35. Quais as três principais demandas judiciais recebidas desde que se viu deflagrada a situação de emergência pública decorrente do novo coronavírus:
O formulário para as secretarias estaduais foi enviado às 27 Unidades Federativas (incluindo o Distrito Federal) onde foi obtido a resposta de 21 delas (não responderam: AC, AL, GO, PA, RJ, RR). O Questionário continha 30 perguntas sobre a realidade do sistema de saúde, formas de interação entre os outros entes e o Judiciário e como eles enxergam questões sobre a judicialização da saúde. Por meio desse questionário, também foi possível obter informações sobre o momento excepcional que está sendo experimentado pelos entes estatais em razão da pandemia do Covid-19 (conforme Lei nº 13.979/2020).